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Contribuição Social

É obrigatória a Contribuição Sindical anual, regulamentada pelos artigos 578 e subseqüentes, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que incide sobre o capital social da empresa.

Art. 587 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

"O recolhimento da Contribuição Sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano ou, para os que venham aestabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade."

A contribuição sindical deve ser recolhida por todos aqueles que participam de uma categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo de sua categoria ou profissão. É o que determina o Art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A contribuição sindical de empregadores é recolhida anualmente e de uma só vez, em valor proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas, conforme Tabela Progressiva.

Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1 de janeiro de 2010.


Linha Classe de Capital Social Alíquota % Parcela a
Adicionar (R$)
01 de 0,01 a 16.616,25 Contr. Mínima 132,93
02 de 16.616,26 a 33.232,50 0,8% -
03 de 33.232,51 a 332.325,00 0,2% 199,39
04 de 332.325,01 a 33.232.500,00 0,1% 531,72
05 de 33.232.500,01 a 177.240.
000,00
0,02% 27.117,72
06 de 177.240.000,01 em diante Contr. Máxima 62.565,72

Base de cálculo conforme artigo 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC - SICOMÉRCIO nº 022/2007.

O Sindisfac-MG é a única entidade representativa das empresas de fomentomercantil/comercial/factoring na base territorial de Minas Gerais, com o Código de Entidade Sindical nº 000.000.91001-5, outorgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o qual deve ser recolhida a Contribuição Sindical do setor.

Os artigos 589 e 590 da CLT determinam que, da contribuição sindical, 60% seja destinado ao Sindicato, 20% para a Conta Especial de Emprego e Salário, 15% para a Federação e os 5% restantes, para a Confederação correspondente.

Nos casos em que as categorias não são representadas por entidades de grau superior(Federações e Confederações), o percentual do repasse se mantém inalterado para o sindicato e os 40% restantes são destinados à Conta Especial de Emprego e Salário (C.E.E.S).

Dos recursos destinados ao Governo Federal, o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) é o maior beneficiário. Os recursos deste Fundo são utilizados pelo Estado, prioritariamente, no custeio do seguro-desemprego e em programas de treinamentoe requalificação de mão-de-obra, entre outras destinações.

Erros são freqüentes quando se trata da contribuição sindical, seja por desconhecimento ou equívoco, levando ao recolhimento para outros sindicatos.Outro erro comum é o recolhimento ao Governo Federal, através da "Conta Especial de Emprego e Salário".

Apenas as empresas que encaminharam ou venham a encaminhar ao sindicato documentos comprobatórios de encerramento de atividades e/ou mudança de objeto social, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) ou órgãos públicos competentes, estão isentas do recolhimento da Contribuição Sindical. Empresas que tenham apenas paralisado suas atividades não estão isentas e, portanto, estão obrigadas ao recolhimento.

O Sindisfac-MG envia, anualmente, a todas as empresas de fomentomercantil/factoring do Estado, no modelo de guia com código de barras, padrão FEBRABAN, com vencimento até o último dia de janeiro.

Não deixe de recolher a contribuição sindical que é obrigatória e permite que o sindicato possa representar e defender os interesses do setor, bem como os individuais das empresas filiadas.

Comunique-se com o Sindisfac-MG, imediatamente, caso receba alguma cobrança de outra entidade sindical.

O recolhimento fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o Art. 600 da CLT.

Caso a empresa não tenha recebido a guia para recolhimento, deve fazer solicitação através do telefone (31) 3273-7884 ou e-mail: sindicato@sindisfac.com.br