Tributação de Factorings – O que é devido?

As factorings têm seu regime tributário bastante claro frente à legislação tributária brasileira. Todas as empresas de fomento comercial estão impreterivelmente enquadradas na modalidade de Lucro Real. O regime está definido pelo artigo 14 da Lei 9.718/1999. No que se refere ao IR (imposto de renda), isso quer dizer que o lucro tributável diferencia-se do lucro líquido contábil.

Seguindo as normas definidas pelo artigo 247 do Regulamento do Imposto de Renda / 1999, define-se o lucro real como o lucro líquido do intervalo determinado através das adições, compensações prescritas ou autorizadas pelas leis tributárias, assim como as exclusões. Sendo assim, o lucro real está condicionado ao lucro líquido do período analisado, sempre em conformidade às leis do comércio. 

Dessa forma, as factorings têm a possibilidade de escolher entre o regime de recolhimento trimestral ou anual. 

#01 – Devidos relacionados ao Resultado Contábil (Lucro Real)

IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)

As empresas de factoring arcam com o ônus de 15% sobre o lucro real nesta regime de tributação. Ou seja, calcula-se o lucro líquido relacionado ao intervalo apurado, considerando-se as exclusões, adições e compensações definidas ou permitidas pelo Regulamento – Decreto-Lei 1.598/1977, art 6º.

ADIC IRPJ (Adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica)

Neste caso, o IR implica em um adicional a cobrar, sempre que o Lucro Real exceda seja maior do que o resultado da multiplicação dos meses do intervalo de apuração por 20 Mil Reais. Sendo assim, agrega-se o valor adicional de 10%. 

CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)

Segue as mesmas condutas estabelecidas para apuração e pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica consideradas no artigo 57 da Lei nº 8.981/1995. As PJs que optam pelo Lucro Real tem a base de cálculo do Lucro Contábil, sempre corrigido pelas adições e exclusões especificadas pela legislação. A alíquota da CSLL é de 9%.

#02 – Devidos relacionados ao Faturamento

Cofins não-cumulativa (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)

A alíquota de 7,6% incide de acordo ao que foi determinado em 2004 pela lei 10.833/2003. Igualmente, é possível descontar os créditos contabilizados no que se refere aos custos, taxas e gastos relacionados à pessoa jurídica. 

PIS (Programa de Integração Social)

A partir de dezembro de 2002, é possível abater os créditos relacionados aos custos, taxas e gastos. A lei 10.637 determina que a taxa de 1,65%.

ISS (Imposto Sobre Serviços)

Incide sobre o valor da mercadoria. Neste caso, no momento de relacionar o que está passível de taxação pelo ISS, a lei complementar 116/2003 contemplar a Lista de Serviços no ponto 17.23. Neste caso, incluem-se as assessorias, avaliações, atendimentos, registros, administrações de informação e de contas a receber/pagar, dentre outras atividades, que sejam pertinentes às atividades de factoring

É importante destacar que não se registra a aplicação do ISS em relação às receitas originadas nas operações de aquisição de direitos creditórios. Por outro lado, caso ocorra algum tipo de cobrança de encargos sobre serviços, existe a possibilidade de que o ISS incida sobre esta parcela.  Por exemplo, em SP (São Paulo) a taxa é de 5%. Sendo assim, não deixe de checar a Lista de Serviços da administração do seu município. 

IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)

Qualquer PF ou PJ (Pessoas Física e Jurídica) que ceder  à companhia de fomento comercial, direitos de crédito relacionados com vendas parceladas fica sujeita à aplicação desse imposto. Como base de cálculo, aplicam-se as mesmas alíquotas relacionadas nas operações de financiamento ou de empréstimos tomados com instituições financeiras.

Mesmo que os contribuintes sejam os promissários, é dever da factoring reter as taxas e efetuar o recolhimento para o Tesouro Nacional. Caso contrário, corre o risco de ser penalizada com o imposto ela mesma. 

O IOF é calculado com base no intervalo existente entre a data de ocorrência da transação de origem e a data de vencimento de cada cota do direito creditício transferido para a factoring. Como base para cálculo, utiliza-se o montante líquido disponibilizado ao alienante. 

Em função das orientações da Receita Federal do Brasil, contempladas na norma 1.543/2015 e publicadas no Diário Oficial da União em 23-01-2015, dois artigos da norma 907/2009 foram alteradas. O 6º e 7º da IN RFB relacionados ao IOF determinam as taxas de 0.0082% para pessoas físicas e 0.0041% para jurídicas em todas as operações de Factoring e de Mútuo. 

As duas devem ter adicionado o plus de 0.38%. Nos casos onde o crédito seja menor ou igual a 30 Mil Reais, as PJs que estejam registradas sob o Simples Nacional absorvem uma alíquota de 0.00137% com o adicional que acabamos de citar.